Competência
Art. 1º A Autarquia Municipal de Saúde é uma entidade com administração descentralizada, personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Londrina, exercendo sua ação em todo o território do Município, tendo por finalidade:
I. Coordenar as políticas de saúde no Município de Londrina, em consonância com as diretrizes definidas pelo Sistema Único de Saúde, explicitadas na Lei Orgânica do Município e no Plano Municipal de Saúde;
II. Promover a saúde e qualidade de vida da população, implementando políticas que, direta ou indiretamente, estão relacionadas à saúde, através de ações integrais e intersetoriais, de forma resolutiva, humanizada, com equidade e participação popular. Parágrafo único. As ações e serviços de saúde previstos neste artigo serão executados, através de serviços próprios ou de terceiros, distintamente ou em conjunto.
Art. 2º À Autarquia Municipal de Saúde, entidade diretamente subordinada ao Prefeito, compete:
I. Planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde;
II. Participar do planejamento, programa e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS em articulação com sua direção estadual;
III. Participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV. Executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimento e nutrição; d) de saneamento básico; e, e) de saúde do trabalhador.
V. Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI. Colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais componentes para controlá-las;
VII. Formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII. Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX. Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância de portos, aeroportos e fronteiras;
X. Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI. Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII. Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação; e
XIII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.