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Competência

Escrito por Márcia Sayuri Tanisawa | Última atualização em Segunda, 20 de Setembro de 2021, 15h33 | Acessos: 576

Art. 1º A Autarquia Municipal de Saúde é uma entidade com administração descentralizada, personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Londrina, exercendo sua ação em todo o território do Município, tendo por finalidade:

I. Coordenar as políticas de saúde no Município de Londrina, em consonância com as diretrizes definidas pelo Sistema Único de Saúde, explicitadas na Lei Orgânica do Município e no Plano Municipal de Saúde;

II. Promover a saúde e qualidade de vida da população, implementando políticas que, direta ou indiretamente, estão relacionadas à saúde, através de ações integrais e intersetoriais, de forma resolutiva, humanizada, com equidade e participação popular. Parágrafo único. As ações e serviços de saúde previstos neste artigo serão executados, através de serviços próprios ou de terceiros, distintamente ou em conjunto.

 

Art. 2º À Autarquia Municipal de Saúde, entidade diretamente subordinada ao Prefeito, compete:

I. Planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde;

II. Participar do planejamento, programa e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS em articulação com sua direção estadual;

III. Participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV. Executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimento e nutrição; d) de saneamento básico; e, e) de saúde do trabalhador.

V. Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI. Colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais componentes para controlá-las;

VII. Formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII. Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX. Colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância de portos, aeroportos e fronteiras;

X. Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI. Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII. Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação; e

XIII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

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